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Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 7º da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (“Caput”do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

I – primeira ordem de prioridade: (“Caput” do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

b) (Revogado) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, e revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

III – terceira ordem de prioridade: (“Caput” do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Alínea a acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

b) (Revogado) (Alínea a acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, e revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do referido inciso. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 2º-A A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "d" e "e" do referido inciso. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 3.765/1960

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