Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 20 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 20 O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Parágrafo único Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 3.765/1960
124 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 3.765/1960, de 1993 a 2026.