Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 21 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 21 A pensão resultante da promoção "post mortem" será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 197, de 24/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 3.765/1960
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 3.765/1960, de 2011 a 2026.