Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 21 da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 A pensão resultante da promoção "post mortem" será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 197, de 24/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 3.765/1960

17 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 3.765/1960, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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