Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 13 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 13 A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 3.765/1960
4 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 3.765/1960, de 2012 a 2014.