Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 15 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 15 A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Parágrafo único A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior: (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
I – à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
II – à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 3.765/1960
212 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 3.765/1960, de 1993 a 2026.