Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)

Art. 15 da Lei 3.765/1960

Norma
Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Parágrafo único A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior: (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

I – à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

II – à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 3.765/1960

212 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 3.765/1960, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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