Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 35 da Lei 3.765/1960
Texto
Art. 35 Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 3.765/1960
2 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 3.765/1960, de 2011 a 2021.