Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Pensões Militares (Lei 3.765/1960)
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Parágrafo único O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
II – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
III – pensionistas. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
139 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 3.765/1960, de 2002 a 2026.