Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 104 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 104 Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:
I – elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;
II – organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;
III – autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;
IV – expedir instruções e ordens de serviço;
V – rever as próprias decisões.
Parágrafo único Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.