Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 104 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 104 Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

I – elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

II – organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;

III – autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

IV – expedir instruções e ordens de serviço;

V – rever as próprias decisões.

Parágrafo único Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 104 da Lei 3.807/1960

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis