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- Art. 1º A previdência social organizada na forma desta Lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade…
- Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:
- Art. 3º São excluídos do regime desta Lei:
- Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
- Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei determina a filiação obrigatória à previdência social.
- Art. 7º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
- Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
- Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime desta Lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar…
- Art. 10 A passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para outra, far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas e sem perda…
- Art. 11 Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
- Art. 12 A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes…
- Art. 13 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
- Art. 14 Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o…
- Art. 15 O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição…
- Art. 16 As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para…
- Art. 17 A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
- Art. 18 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.
- Art. 19 O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou…
- Art. 20 As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
- Art. 21 A empresa compreendida no regime desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto…
- Art. 22 As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
- Art. 23 O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado…
- Art. 24 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
- Art. 25 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
- Art. 26 Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
- Art. 27 (Revogado)
- Art. 28 (Revogado)
- Art. 29 (Revogado)
- Art. 30 (Revogado)
- Art. 31 (Revogado)
- Art. 32 (Revogado)
- Art. 33 O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou…
- Art. 34 (Revogado)
- Art. 35 (Revogado)
- Art. 36 A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância…
- Art. 37 A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da…
- Art. 38 Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação…
- Art. 39 A quota de pensão se extingue:
- Art. 40 Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito…
- Art. 41 Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela previdência social bem…
- Art. 42 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência será concedida uma pensão…
- Art. 43 Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze)…
- Art. 44 O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vezes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
- Art. 45 A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica…
- Art. 46 A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais.
- Art. 47 O Instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia…
- Art. 48 (Revogado)
- Art. 49 (Revogado)
- Art. 50 (Revogado)
- Art. 51 (Revogado)
- Art. 52 A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social…
- Art. 53 A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos…
- Art. 54 Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das instituições de…
- Art. 55 As empresas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservas de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos, para atender…
- Art. 56 Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:
- Art. 57 Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem…
- Art. 58 (Revogado)
- Art. 59 Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos autorizados por lei…
- Art. 60 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou…
- Art. 61 Os atuais segurados do IAPFESP ficam obrigados ao pagamento das contribuições estabelecidas no art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e no…
- Art. 62 A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos…
- Art. 63 É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou…
- Art. 64 Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
- Art. 65 O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante termo de compromisso, lavrado…
- Art. 66 No Cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da…
- Art. 67 Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo.
- Art. 68 A previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei.
- Art. 69 O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
- Art. 70 A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, empresas sob regime especial, ou sociedades de…
- Art. 71 A contribuição da União será constituída:
- Art. 72 Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta Lei será…
- Art. 73 Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas rendas…
- Art. 74 Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
- Art. 75 "O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo, obrigatoriamente, constar:
- Art. 76 Entende-se por salário-de-contribuição:
- Art. 77 (Revogado)
- Art. 78 (Revogado)
- Art. 79 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com…
- Art. 80 As empresas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:
- Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta Lei, obedecendo, no…
- Art. 82 A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro…
- Art. 83 Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social.
- Art. 84 Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de sua…
- Art. 85 A cobrança judicial de quantias devidas às instituições de previdência, por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será…
- Art. 86 Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias…
- Art. 87 Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta Lei os diretores ou administradores das empresas incluídas no seu regime…
- Art. 88 O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta Lei, constitui-se dos seguintes…
- Art. 89 Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete:
- Art. 90 O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros: 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois) representantes dos…
- Art. 91 Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do Departamento.
- Art. 92 Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do…
- Art. 93 Ao CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como as revisões…
- Art. 94 O CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados e três representantes das…
- Art. 95 O Ministério Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sessões do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.
- Art. 96 As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de…
- Art. 97 O Serviço Atuarial (S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho Atuarial…
- Art. 98 Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:
- Art. 99 A designação dos representantes do Governo e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no CSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de…
- Art. 100 Os membros do CD, do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros…
- Art. 101 As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).
- Art. 102 Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das…
- Art. 103 O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º deste artigo, e com mandato de 4…
- Art. 104 Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:
- Art. 105 Ao presidente do C.A. compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição.
- Art. 106 Ao Presidente e aos membros do CA, é facultado recorrer, ao DNPS ou CSPS, conforme o caso, nos termos do art. 113 desta Lei.
- Art. 107 Junto a cada IAP funcionará um Conselho Fiscal (CF), em estreita colaboração com o DNPS no controle da instituição.
- Art. 108 O Conselho Fiscal (CF) será constituído de 6 (seis) membros observada a mesma forma de composição, eleição e mandato, estabelecida no art. 103 e seu § 1º…
- Art. 109 Compete ao Conselho Fiscal:
- Art. 110 Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.
- Art. 111 Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das…
- Art. 112 Compete à JJR:
- Art. 113 Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as empresas, recorrer para o CSPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao…
- Art. 114 Cabe ao SAPS a prestação da assistência alimentar aos segurados da Previdência Social e aos seus dependentes, na forma do disposto em sua própria legislação.
- Art. 115 O SAPS será administrado por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).
- Art. 116 O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um…
- Art. 117 A aplicação do patrimônio das instituições de previdência far-se-á, tendo-se em vista:
- Art. 118 A prestação de serviços a cargo das instituições de previdência será feita, separadamente ou, em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência…
- Art. 119 As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda…
- Art. 120 O foro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será…
- Art. 121 Por decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência, de conformidade com a sua receita…
- Art. 122 As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o território…
- Art. 123 Os serviços das instituições de previdência deverão ser organizados e executados em bases de rigorosa economia e com o melhor aproveitamento do pessoal, não…
- Art. 124 Os membros dos CA e dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à remuneração correspondente ao…
- Art. 125 Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
- Art. 126 Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal nas instituições de…
- Art. 127 A prisão administrativa de servidor de instituição de previdência será decretada pelo respectivo Presidente.
- Art. 128 O regime de pessoal dos representantes do Governo nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos…
- Art. 129 As requisições de servidores das instituições de previdência social somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se se destinarem à…
- Art. 130 As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios, aprovados para cada exercício pelo DNPS, de acordo com as…
- Art. 131 Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios e as…
- Art. 132 A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão às normas que forem estabelecidas no…
- Art. 133 O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a…
- Art. 134 Mediante justificação processada perante os IAP na forma estabelecida no regulamento desta Lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou poder-se-á…
- Art. 135 A dívida da União, assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano será…
- Art. 136 A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da…
- Art. 137 Os demais débitos de responsabilidade direta ou subsidiária da União para as instituições de previdência social serão também considerados na forma que é…
- Art. 138 Pela mesma forma, prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.
- Art. 139 O primeiro provimento nas funções de membro do CA e do CF dos IAP, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da data da vigência desta Lei…
- Art. 140 Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da…
- Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos:
- Art. 142 Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos…
- Art. 143 Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das…
- Art. 144 O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.
- Art. 145 As importâncias destinadas ao custeio das instituições de previdência social são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que…
- Art. 146 Os bens móveis das instituições de previdência social somente poderão ser alienados de acordo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis…
- Art. 147 O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência social com seus beneficiários será efetuado, mediante consignação em folha…
- Art. 148 Mediante requisição das instituições de previdência ficam as empresas obrigadas a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias…
- Art. 149 Os imóveis financiados pela previdência social, de acordo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3…
- Art. 150 A autorização de que trata o art. 149, só poderá ser concedida, no caso de imóvel componente de conjunto residencial adquirido ou construído pela instituição…
- Art. 151 As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições…
- Art. 152 São isentos do imposto do selo os livros, papéis e documentos originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por…
- Art. 153 A correspondência postal e telegráfica das instituições de previdência social e o registro de seus endereços telegráficos gozarão dos favores concedidos às…
- Art. 154 É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência social, de qualquer despesa dos órgãos de orientação e controle.
- Art. 155 Constituem crimes:
- Art. 156 Aplicam-se às instituições de previdência social os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 144.
- Art. 157 Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de…
- Art. 158 Nenhum outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário, se não previsto nesta Lei, poderá ser criado pelo poderes competentes sem que, em…
- Art. 159 As verbas destinadas à publicidade de iniciativa das instituições de previdência social só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou…
- Art. 160 A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rede bancária, oficial ou privada…
- Art. 161 O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que…
- Art. 162 Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas…
- Art. 163 O valor das prestações, por força da reeducação ou readaptação profissional prevista no artigo 53, poderá ser revisto, na forma estabelecida no regulamento…
- Art. 164 O Fundo Comum da Previdência Social (FCPS) terá orçamento próprio, elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
- Art. 165 O DNPS prestará contas do "Fundo Comum da Previdência Social" ao Tribunal de Contas da União.
- Art. 166 Para a extensão do regime desta Lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho…
- Art. 167 Para atender a situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública, que ocasionem desemprego em massa poderá ser instituído o seguro-desemprego…
- Art. 168 As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de…
- Art. 169 Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de apurada a infração ou falta grave os representantes dos…
- Art. 170 Serão extendidas às demais instituições de previdência social as atuais Caixas de Pecúlio destinadas a seus servidores ou empregados e mantidas as atuais…
- Art. 171 Os Diretores, Delegados e Chefes de Serviço das instituições de previdência são corresponsáveis com os seus Presidentes, em relação aos atos praticados no uso…
- Art. 172 Quando por impedimento legal a empresa não estiver filiada a associação devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de representante para tomar…
- Art. 173 Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições de previdência social, através de um Boletim de Serviço, de acordo com o que…
- Art. 174 As instituições de previdência poderão proceder, nas folhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em favor das…
- Art. 175 Serão obrigatoriamente, por escrutínio secreto, todas as eleições a que se refere esta Lei, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos…
- Art. 176 A atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos…
- Art. 177 Os servidores das instituições de previdência social à disposição de terceiros, com ônus para os respectivos cofres, dentro de noventa (90) dias, a contar da…
- Art. 178 Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a…
- Art. 179 Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, o Presidente da República nomeará uma comissão, constituída de representantes do…
- Art. 180 A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios…
- Art. 181 O Poder Executivo expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência…
- Art. 182 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação dos cargos e…
- Art. 183 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação salvo quanto às suas disposições que dependem de regulamentação revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.