Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 99 A designação dos representantes do Governo e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no CSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.
§ 1º Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.
§ 2º Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.