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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 43 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 43 Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta Lei.

§ 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.

§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 3.807/1960

1 decisão do STJ cita o art. 43 da Lei 3.807/1960, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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