Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 42 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.
§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 443, de 30/1/1969)
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 443, de 30/1/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 3.807/1960, de 1994 a 2019.