Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 41 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 41 Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela previdência social bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ela custeados e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.
Parágrafo único Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 3.807/1960
5 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 3.807/1960, de 2007 a 2019.