Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 40 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 40 Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.
Parágrafo único Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 3.807/1960
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 3.807/1960, de 2002 a 2026.