Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 44 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 44 O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vezes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
Parágrafo único Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 3.807/1960
13 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 3.807/1960, de 1999 a 2023.