Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 59 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 59 Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.