Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 9º da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime desta Lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro, o pagamento mensal da contribuição.
§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.
§ 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.
§ 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fossem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.610, de 22/9/1970)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 3.807/1960
17 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 3.807/1960, de 1995 a 2026.