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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 8º da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será dilatado:

a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.

§ 2º Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 3.807/1960

18 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 3.807/1960, de 2004 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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