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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 72 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 72 Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta Lei será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta de "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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