Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 71 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 71 A contribuição da União será constituída:
I – pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação vigente;
II – pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;
III – pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sobre o valor das mercadorias importadas do exterior;
IV – pelas receitas previstas no art. 74;
V – pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos termos desta Lei.
§ 1º A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, constituirá o "Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.
§ 2º A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante. (Vide art. 29 Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 3.807/1960
1 decisão do STF cita o art. 71 da Lei 3.807/1960, em 1977.