Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 155 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 155 Constituem crimes:
I – de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de:
a) incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta Lei conforme determinação do item I do art. 80;
b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa, conforme estabelece o item II do artigo 80;
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes;
II – de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à empresa pela previdência social.
III – de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) nas folhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;
b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV – de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal;
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;
b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;
c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 da Lei 3.807/1960
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 155 da Lei 3.807/1960, de 1991 a 2015.