Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 89 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 89 Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete:
I – planejar, orientar e coordenar, em todo território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;
II – proceder ao registro e análise dos balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 109 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;
III – verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomada dessas contas;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu parecer;
V – administrar o "Fundo Comum da Previdência Social", expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da "quotas de previdência" e para a respectiva fiscalização pelos IAP;
VI – movimentar a conta do "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista nesta Lei;
VII – expedir normas para o processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;
VIII – julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de, previdência dos atos das respectivas administrações em que forem interessados;
IX – inspecionar, permanentemente, as instituições de previdência social;
X – rever ex offício, mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de controle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os atos e decisões das instituições de previdência social e dos Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;
XI – executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos de controle;
XII – preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";
XIII – aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação;
XIV – autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no regulamento geral desta Lei;
XV – representar a previdência social, em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciameno ou manifestação de caráter geral a esse respeito;
XVI – elaborar e manter, devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;
XVII – promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos segurados e das empresas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas, uma revista técnica;
XVIII – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XII do artigo 109;
XIX – dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de empresa de que trata o § 1º do art. 21;
XX – proceder às intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados no inciso II do art. 88, dos termos do art. 133;
XXI – aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração neles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;
XXII – elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
XXIII – movimentar e distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que se refere o artigo 142;
XXIV – cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social;
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.