Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 88 O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta Lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e controle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
I – órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional:
a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
b) Conselho Superior da Previdência Social (CSPS);
c) Serviço Atuarial (S. At.).
II – órgãos de administração, sob a denominação genérica de "Instituições de previdência social":
a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);
b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).
§ 1º O regulamento desta Lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as empresas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.
§ 2º O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta Lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I deste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 88 da Lei 3.807/1960, em 2013.