Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 22 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 22 As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: ("Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
I – quanto aos segurados: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
a) auxílio-doença; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
b) aposentadoria por invalidez; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
c) aposentadoria por velhice; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
d) aposentadoria especial; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
e) aposentadoria por tempo de serviço; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
f) auxílio-natalidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
g) pecúlio; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
h) salário-família; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
i) salário-maternidade. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.136, de 7/11/1974)
II – quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
III – quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar; e
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 1º o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 3.807/1960
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 22 da Lei 3.807/1960, de 1966 a 2018.