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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 22 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 22 As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: ("Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

I – quanto aos segurados: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

a) auxílio-doença; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

b) aposentadoria por invalidez; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

c) aposentadoria por velhice; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

d) aposentadoria especial; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

e) aposentadoria por tempo de serviço; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

f) auxílio-natalidade; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

g) pecúlio; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

h) salário-família; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

i) salário-maternidade. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.136, de 7/11/1974)

II – quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral; e

d) pecúlio. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

III – quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência complementar; e

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

§ 1º o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

§ 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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