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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 3º da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 3º São excluídos do regime desta Lei:

I – os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

II – os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

Parágrafo único Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea "f", do inciso I, nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso II e no inciso III do artigo 22. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 3.807/1960

77 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 3.807/1960, de 1973 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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