Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 2º da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:
I – segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II – dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 3.807/1960
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 3.807/1960, de 1994 a 2026.