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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 142 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 142 Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.

§ 1º A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o Certificado de Quitação para dar quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

§ 2º Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta Lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.

§ 3º As empresas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 4º A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 142 da Lei 3.807/1960

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 142 da Lei 3.807/1960, de 1967 a 1997. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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