Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 141 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
I – às empresas vinculadas:
a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da empresa à previdência social;
b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;
c) "Certificado de Quitação" que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966) (Prazo de validade elevado para 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 5º da Lei nº 6.944, de 14/9/1981) (Certificado de Quitação excluído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.958, de 9/9/1982)
II – aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra b. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 1º O "Certificado de Matrícula" (CM) é de apresentação obrigatória:
a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execucão das mesmas;
b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido obrigatoriamente:
a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;
b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;
d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de serviços e obras. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966) e com nova redação dada pela Lei nº 5.729, de 8/11/1971)
§ 3º O "Certificado de Quitação" (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatoriamente das empresas vinculadas; ("Caput" do parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966 e com nova redação dada pela Lei nº 5.432, de 7/5/1968)
§ 4º Será também exigido: "Certificado de Quitação" (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 5º Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):
I – as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II – as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dele conste expressamente essa finalidade;
III – os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ);
IV – as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;
V – as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ). (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 821, de 5/9/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 141 da Lei 3.807/1960
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 141 da Lei 3.807/1960, de 1974 a 2018.