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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 182 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação dos cargos e funções que se tornarem necessários, a fim de habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Conselho Superior da Previdência Social (CSPS) a atenderem aos encargos que, nesta Lei, lhes são atribuídos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.