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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 145 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 145 As importâncias destinadas ao custeio das instituições de previdência social são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, em prejuízo de responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

Parágrafo único A despesa dos IAP com a prestação da assistência médica de que trata a alínea a do inciso III do art. 22 não poderá exceder à porcentagem anualmente estabelecida pelo Serviço Atuarial do MTIC, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da proveniente de parte dos prêmios de seguro de acidente do trabalho a ela destinada e, ainda, de 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos das respectivas carteiras.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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