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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 146 Os bens móveis das instituições de previdência social somente poderão ser alienados de acordo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis, mediante autorização do mesmo, ouvido previamente o Conselho Fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
29 decisões do STJ citam o art. 146 da Lei 3.807/1960, de 2010 a 2024.