Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 147 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 147 O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência social com seus beneficiários será efetuado, mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.