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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 178 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 178 Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acordo com a legislação em vigor na data desta Lei.

§ 1º Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta Lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acordo com as disposições desta Lei.

§ 2º Enquanto não for instalado o CF do SAPS as funções deste serão exercidas pela atual Delegação de Controle.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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