Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 178 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 178 Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acordo com a legislação em vigor na data desta Lei.
§ 1º Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta Lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acordo com as disposições desta Lei.
§ 2º Enquanto não for instalado o CF do SAPS as funções deste serão exercidas pela atual Delegação de Controle.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.