Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 175 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 175 Serão obrigatoriamente, por escrutínio secreto, todas as eleições a que se refere esta Lei, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos membros dos diversos órgãos coletivos instituídos, que, ainda, para a de seus respectivos presidentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.