Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 12 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 12 A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Parágrafo único Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.636, de 8/5/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 3.807/1960
1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 3.807/1960, em 2004.