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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 11 Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
I – a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
II – a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
III – o pai inválido e a mãe; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
IV – os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas: (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
a) o enteado; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 6º O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.010, de 1/7/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
137 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 3.807/1960, de 1989 a 2026.