Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 6º da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei determina a filiação obrigatória à previdência social.
Parágrafo único Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a " do § 1º do artigo 5º. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.696, de 8/10/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 3.807/1960
29 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 3.807/1960, de 1991 a 2024.