Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 5º da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

I – como empregados: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 4/3/1985)

d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 4/3/1985)

II – os titulares de firma individual; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

III – os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

IV – os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 4/3/1985)

a) os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 4/3/1985)

b) os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por regime próprio de previdência social; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 4/3/1985)

c) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação do País do domicílio. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 4/3/1985)

§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na alínea "b", do parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

§ 3º Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.356, de 30/8/1985)

§ 4º Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata o parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 3.807/1960

53 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 3.807/1960, de 1994 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis