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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 166 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 166 Para a extensão do regime desta Lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.

§ 1º Para custeio dos estudos e inquéritos de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 2º Mediante acordo com as entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais, poderão as instituições de previdência social encarregar-se, desde já, da prestação de serviços médicos a esses trabalhadores, na medida que as condições locais o permitirem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 166 da Lei 3.807/1960

4 decisões do STJ citam o art. 166 da Lei 3.807/1960, de 2009 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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