Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 80 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 80 As empresas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
I – preparar folhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
II – lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da empresa e o que foi recolhido à previdência social. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
III – entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
Parágrafo único Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ser arquivados na empresa, durante (5) cinco anos, para para os efeitos do artigo 81. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 3.807/1960
33 decisões do STJ citam o art. 80 da Lei 3.807/1960, de 1996 a 2021.