Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 52 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 52 A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.
§ 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou ex-officio para a habilitação aos benefícios de que trata esta Lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 3.807/1960
1 decisão do STF cita o art. 52 da Lei 3.807/1960, em 1994.