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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 52 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 52 A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.

§ 2º Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou ex-officio para a habilitação aos benefícios de que trata esta Lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 52 da Lei 3.807/1960

1 decisão do STF cita o art. 52 da Lei 3.807/1960, em 1994. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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