Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 68 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 68 A previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere este artigo, serão estabelecidas mediante acordos entre os segurados, as instituições de previdência social e as empresas, e aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social com audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 3.807/1960
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 68 da Lei 3.807/1960, de 2002 a 2014.