Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 67 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 67 Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-básico o de vigência do novo mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 3.807/1960
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 da Lei 3.807/1960, de 1979 a 2025.