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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 67 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 67 Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

§ 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-básico o de vigência do novo mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 67 da Lei 3.807/1960

51 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 da Lei 3.807/1960, de 1979 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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