Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 152 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 152 São isentos do imposto do selo os livros, papéis e documentos originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta Lei, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e empresas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.