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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 151 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 151 As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.

Parágrafo único Às contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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8 decisões do STJ citam o art. 151 da Lei 3.807/1960, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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