Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 151 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 151 As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.
Parágrafo único Às contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 da Lei 3.807/1960
8 decisões do STJ citam o art. 151 da Lei 3.807/1960, em 2025.