Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 161 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 161 O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.696, de 8/10/1979)
Parágrafo único Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.696, de 8/10/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 da Lei 3.807/1960
3 decisões do STJ citam o art. 161 da Lei 3.807/1960, de 2014 a 2016.