Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 161 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 161 O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.696, de 8/10/1979)

Parágrafo único Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.696, de 8/10/1979)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 161 da Lei 3.807/1960

3 decisões do STJ citam o art. 161 da Lei 3.807/1960, de 2014 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis