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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 162 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 162 Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente Lei.

Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 162 da Lei 3.807/1960

37 decisões do STJ citam o art. 162 da Lei 3.807/1960, de 2003 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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