Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 162 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 162 Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente Lei.
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 162 da Lei 3.807/1960
37 decisões do STJ citam o art. 162 da Lei 3.807/1960, de 2003 a 2019.