Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 76 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 76 Entende-se por salário-de-contribuição: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
I – a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
II – o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
III – o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Parágrafo único A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 3.807/1960
113 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 da Lei 3.807/1960, de 1990 a 2026.