Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 75 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 75 "O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo, obrigatoriamente, constar:
I – o regime financeiro adotado;
II – o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;
III – a sobrecarga administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.