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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 74 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 74 Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 717, de 30/7/1969)

a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos "Sweepstakes", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 717, de 30/7/1969)

b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 717, de 30/7/1969 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.515, de 30/12/1976)

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.515, de 30/12/1976)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.515, de 30/12/1976)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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