Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 74 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 74 Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 717, de 30/7/1969)
a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos "Sweepstakes", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 717, de 30/7/1969)
b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 717, de 30/7/1969 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.515, de 30/12/1976)
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.515, de 30/12/1976)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.515, de 30/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.